Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 512 de 27 de Abril de 1992
Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os programas e projetos a que se refere o art. 6º deste Decreto serão apreciados por comissão especialmente designada para esse fim pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 1º
A comissão a que alude o caput deste artigo denominar-se-á Comissão de Cinema e será constituída, em caráter paritário, por quatorze membros representantes do Poder Executivo e das entidades associativas do setor audiovisual:
a
são representantes do Poder Executivo: 1. o Dirigente da unidade responsável pelas atividades audiovisuais no âmbito da SEC/PR; 2. o Diretor do Departamento da Indústria e do Comércio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; 3. o Presidente do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC; 4. o Diretor-Executivo da Cinemateca Brasileira; 5. o Diretor do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores; 6. o Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.; 7. o Presidente da Fundação Roquette Pinto;
b
são representantes das entidades associativas: 1. o Presidente de associação de produtores; 2. o Presidente de associação de distribuidores; 3. o Presidente de associação de exibidores; 4. o Presidente de associação de diretores de cinema; 5. o Presidente de associação de documentaristas; 6. o Presidente de associação de rádio e televisão; 7. o Presidente de associação de trabalhadores da Indústria Cinematográfica.
§ 2º
Havendo mais de uma entidade associativa por setor, estas encarregar-se-ão da escolha e indicação do seu representante; não havendo indicação, o Secretário da Cultura da Presidência da República fará a designação.
§ 3º
A Comissão de Cinema será presidida, alternadamente, pelas autoridades indicadas nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo, na forma a ser definida em portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 4º
O Presidente da Comissão de Cinema terá voto de qualidade para fins de desempate.
§ 5º
A duração dos mandatos e o mecanismo de funcionamento da Comissão de Cinema serão regulamentados mediante portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 6º
Serão homologados pelo Secretário da Cultura da Presidência da República os programas e projetos que receberem parecer favorável da Comissão de Cinema.