Artigo 4-a, Inciso IV do Decreto nº 5.115 de 24 de Junho de 2004
Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºˢ 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
. No desempenho de suas atribuições, a CEI e as Subcomissões Setoriais deverão observar o disposto no art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994 , para o restabelecimento da condição de anistiado, não se admitindo as seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
I
as exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
II
as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
III
as dispensas por justa causa; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
IV
as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades: (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
a
tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
b
estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
V
as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; ou (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
VI
as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidades que não integravam a administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)