Artigo 3º do Decreto nº 5.115 de 24 de Junho de 2004
Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºˢ 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CEI poderá requisitar processos e documentos e solicitar a manifestação dos respectivos órgãos, necessários à instrução da revisão.
Art. 3º
A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei nº 8.878, de 1994 , pendentes de decisão final, desde que o requerimento do interessado que deu origem ao processo tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994 . (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).