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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 5.115 de 24 de Junho de 2004

Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºˢ 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe à CEI: (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

I

a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999 ; e

I

analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1º os seguintes aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

a

a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999 ; e (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

b

a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

II

a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

II

encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

III

deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

IV

encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

V

avocar, em qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

§ 1º

Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se à CEI a requisição de informações, inclusive depoimentos pessoais, ou, ainda, elementos adicionais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido.

§ 2º

Constatada a ocorrência da hipótese do inciso II do caput, será aberto ao requerente prazo de dez dias para aduzir as suas razões, relativas ao ato de anulação, e requerer a instrução probatória que entenda de direito.

§ 2º

A observância do princípio do contraditório pressupõe que a notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1º do art. 161 da Lei nº 8.112, de 1990 . (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

§ 3º

Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 3º

Quando for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990 . (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

§ 4º

Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

Art. 2º, II do Decreto 5.115 /2004