Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 5.115 de 24 de Junho de 2004
Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºˢ 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºˢ 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995 , e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000 , referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , a ser composta pelos representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidade:
I
dois do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério da Fazenda;
IV
um da Advocacia-Geral da União; e
V
um dos anistiados, escolhido em assembléia da respectiva entidade representativa, e por ela indicado.
V
dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da administração pública federal, abrangidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.215, de 2004)
§ 1º
Os integrantes da CEI, inclusive seu Presidente, serão designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, e, no caso do inciso V, pela correspondente entidade representativa.
§ 2º
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, prestará o apoio administrativo aos trabalhos da CEI.
§ 3º
Durante o período em que integrarem a CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI. (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).