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Artigo 1-c do Decreto nº 5.115 de 24 de Junho de 2004

Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºˢ 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.

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Art. 1-c

. A Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos indicará até dois representantes, para efeito de acompanhamento e controle dos processos junto a cada Subcomissão Setorial de que trata o art. 1º-A. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

§ 1º

O interessado poderá suscitar dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão Setorial aos representantes referidos no caput . (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

§ 2º

Reputando fundada a dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão Setorial, os representantes referidos no caput submeterão a questão à CEI, que, decidindo quanto à ausência de isenção nos termos do art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , poderá avocar o processo, ou oficiar ao Ministro de Estado propondo a substituição do membro da Subcomissão. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

§ 3º

Na ausência de representante da Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos junto à Subcomissão Setorial a que o interessado tiver o seu pleito submetido, este poderá formular requerimento diretamente à CEI, para que avoque o processo. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

Art. 1-c do Decreto 5.115 /2004