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Artigo 1-a, Parágrafo 5 do Decreto nº 5.115 de 24 de Junho de 2004

Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºˢ 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.

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Art. 1-a

. Ficam instituídas, no âmbito de cada órgão e entidade da administração federal direta e indireta que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , Subcomissões Setoriais da CEI, com as atribuições de: (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006) .

I

analisar as razões da defesa e a instrução probatória; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

II

emitir parecer quanto à ocorrência das hipóteses que justifiquem a revisão dos atos de que trata o art. 1º; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

III

notificar os interessados para apresentação de defesa, quando concluir pela ocorrência da situação referida no art. 2º, inciso I, alínea "b"; e (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

IV

instruir, revisar e submeter os processos à consideração da CEI. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

§ 1º

As Subcomissões Setoriais da CEI a que se refere o caput também serão constituídas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham absorvido as funções, ou estejam executando as atividades de órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados após o período indicado no art. 1º da Lei no 8.878, de 1994 , e ainda que as respectivas atividades estejam em processo de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

§ 2º

As Subcomissões Setoriais serão constituídas no prazo de dez dias a contar de 8 de novembro de 2006, com até cinco servidores públicos federais, ocupantes de cargo ou emprego efetivo no órgão ou entidade, mediante designação pelos respectivos Ministros de Estado, indicados, no caso de entidades vinculadas, pelos respectivos titulares. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

§ 3º

Os agentes públicos que tiverem participado de processo decisório que tenha resultado em demissão de que trata a Lei nº 8.878, de 1994 , não poderão integrar as Subcomissões Setoriais. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

§ 4º

Constatada que não houve notificação pessoal, ou que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a que alude a alínea "b" do inciso I do art. 2º, o requerente será notificado pela respectiva Subcomissão Setorial para, no prazo de dez dias, aduzir as razões de defesa relativas ao ato de anulação e requerer a instrução probatória que entender de direito. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

§ 5º

Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se às Subcomissões Setoriais requisitar processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais no intuito de lhes propiciar o convencimento e a instrução do processo de revisão, para efeito de deliberação. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

§ 6º

As Subcomissões Setoriais encaminharão à CEI, para consideração, juntamente com os respectivos processos, relatório detalhado da situação de cada interessado que apresentou requerimento tempestivo, nos termos do art. 2º, no prazo de trinta dias contado da data de recebimento do processo encaminhado pela CEI, prorrogável uma única vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

Art. 1-a, §5º do Decreto 5.115 /2004