Artigo 4º do Decreto nº 5.113 de 22 de Junho de 2004
Regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 7.664, de 2012).
Parágrafo único
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá autorizar novo saque em intervalo inferior a doze meses entre uma movimentação e outra, em casos justificados. (Incluído pelo Decreto nº 12.016, de 2024)