Artigo 3-a do Decreto nº 5.113 de 22 de Junho de 2004
Regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para Munícipios com até cinquenta mil habitantes, fica dispensada a documentação comprobatória para saque do FGTS prevista no art. 3º. (Incluído pelo Decreto nº 12.019, de 2024)