Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.113 de 22 de Junho de 2004
Regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:
I
vendavais ou tempestades;
II
vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III
vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV
tornados e trombas d’água;
V
precipitações de granizos;
VI
enchentes ou inundações graduais;
VII
enxurradas ou inundações bruscas;
VIII
alagamentos; e
IX
inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.572, de 2015)