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Artigo 9º do Decreto nº 5.109 de 17 de Junho de 2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

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Art. 9º

As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 9º

As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos.Art. 10 Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

Art. 9º do Decreto 5.109 /2004