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Artigo 3º, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 5.109 de 17 de Junho de 2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:

I

um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:

I

um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

a

das Relações Exteriores;

b

do Trabalho e Emprego;

b

do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

c

da Educação;

d

da Saúde;

e

da Cultura;

f

do Esporte;

g

da Justiça;

h

da Previdência Social;

h

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

i

da Ciência e Tecnologia;

i

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

j

do Turismo;

l

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

l

do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

m

do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

m

do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

n

das Cidades;

II

quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.

§ 1º

Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 1-a

O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental. (Incluído pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

§ 2º

Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

§ 4º

As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

§ 5º

Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 3º, I, h do Decreto 5.109 /2004