Artigo 3º, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 5.109 de 17 de Junho de 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:
I
um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:
I
um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
a
das Relações Exteriores;
b
do Trabalho e Emprego;
b
do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
c
da Educação;
d
da Saúde;
e
da Cultura;
f
do Esporte;
g
da Justiça;
h
da Previdência Social;
h
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
i
da Ciência e Tecnologia;
i
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
j
do Turismo;
l
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
l
do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
m
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
m
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
n
das Cidades;
II
quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.
§ 1º
Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 1-a
O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental. (Incluído pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
§ 2º
Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
§ 4º
As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.
§ 5º
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.