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Artigo 11 do Decreto nº 5.109 de 17 de Junho de 2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.

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Art. 11

A participação no CNDI, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 11 do Decreto 5.109 /2004