Artigo 1º do Decreto nº 5.109 de 17 de Junho de 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 1º
O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , e acompanhar e avaliar a sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018
Art. 1º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional da pessoa idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes, conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , e acompanhar e avaliar a sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.569. de 2018)