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Decreto nº 5.106 de 15 de Junho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Publica a lista de concessões tarifárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) no âmbito do Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC, promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC foi concluído em Belgrado, a 13 de abril de 1988; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, pelo Decreto Legislativo nº 98, de 25 de março de 1991; Considerando que o Acordo sobre o SGPC foi promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991; Considerando que o Mercado Comum do Sul (Mercosul) aderiu ao Acordo na qualidade agrupamento sub-regional e cujo Protocolo de Adesão foi concluído em 28 de novembro de 1997 e assinado, em Genebra, em 10 de outubro de 2001; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

A anexa lista de concessões tarifárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul), na versão de 2002 do Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH2002), passa a integrar o Anexo IV do Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC, apenso ao Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991 , em substituição à lista individual do Brasil contida naquele mesmo Anexo IV.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2004

Anexo

LISTA DAS CONCESSÕES TARIFÁRIAS DO MERCOSUL NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO (SGPC), CONVERTIDAS PARA O SISTEMA HARMONIZADO DE CLASSIFICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE MERCADORIAS, VERSÃO DE 2002 (SH2002)

Código NCM

(Baseada no SH2002)

Descrição do Produto

(Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM)

Alíquota Base (%)

Concessões SGPC

(Margem de Preferência %)

04.05

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

0405.10.00

Manteiga

16

30

0405.90

Outras

0405.90.10

Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

16

30

08.02

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0802.50.00

Pistácios

10

10

08.04

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

0804.10

Tâmaras

0804.10.10

Frescas

10

50

0804.10.20

Secas

10

50

09.02

Chá, mesmo aromatizado

0902.20.00

Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

Ex 001: Hybiscus, em folhas frescas

10

40

Ex 002: Senna, exceto em folhas frescas

10

40

09.06

Canela e flores de caneleira

0906.10.00

Não triturados nem em pó

10

50

09.09

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro

0909.10

Sementes de anis ou de badiana

0909.10.10

Sementes de anis (anis verde)

10

40

0909.30.00

Sementes de cominho

10

40

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

1211.90

Outros

1211.90.90

Outros

Ex 001: Camomila

8

20

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "cichorium intybus sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.

1212.20.00

Algas

Ex 001: Das espécies utilizadas principalmente em medicina

6

30

Ex 002: Outras algas

6

20

13.01

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo) naturais

1301.10.00

Goma-laca

4

40

1301.20 00

Goma-arábica

4

40

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

1302.1

Sucos e extratos vegetais

1302.14.00

De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona

Ex 001: De piretro

2

30

1302.19

Outros

1302.19.90

Outros

Ex 00l: De beladona

8

50

Ex 002: De cola

8

50

15.09

Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1509.10.00

Virgens

10

10

1509.90

Outros

1509.90.10

Refinado

10

10

1509.90.90

Outros

10

10

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09

10

10

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2008.40

Pêras

2008.40.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

14

10

2008.50.00

Damascos

Ex 001: Conservados em calda

14

10

2008.60

Cerejas

2008.60.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

14

10

2008.9

Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

2008.99.00

Outras

Ex 001: Ameixas conservadas em calda

14

10

2501.00

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

2501.00.20

Sal de mesa

4

15

25.10

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

2510.10

Não moídos

2510.10.10

Fosfatos de cálcio naturais

0

30

2510.10.90

Outros

Ex 00l: Fosfatos aluminocálcicos naturais

0

30

Ex 002: Apatita

0

30

Ex 003: Giz fosfatado

0

30

2510.20

Moídos

2510.20.10

Fosfatos de cálcio naturais

0

30

2510.20.90

Outros

0

30

2614.00

Minérios de titânio e seus concentrados

2614.00.10

Ilmenita

2

15

2710.1

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios

2710.11.4

Naftas

2710.11.41

Para petroquímica

0

30

2802.00.00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

Ex 001: Enxofre sublimado ou precipitado

2

10

28.05

Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio

2805.40.00

Mercúrio

2

50

28.09

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos de constituição química definida ou não

2809.20

Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

2809.20.1

Ácido fosfórico

2809.20.19

Outros

Ex 001: Com um teor de arsênio superior ou igual a 8ppm

4

10

2809.20.30

Ácido pirofosfórico

2

10

28.36

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.

2836.20

Carbonato dissódico

2836.20.10

Anidro

10

30

2836.20.90

Outros

10

30

29.01

Hidrocarbonetos acíclicos

2901.2

Não saturados

2901.21.00

Etileno

2

30

29.15

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2915.3

Ésteres do ácido acético

2915.39

Outros

2915.39.5

Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol

2915.39.51

De benzestrol

2

30

2915.39.52

De dienoestrol

2

30

2915.39.53

De hexestrol

2

30

2915.39.54

De mestilbol

2

30

2915.39.55

De estilbestrol

2

30

2915.39.9

Outros

2915.39.99

Outros

Ex 001: Acetato de etinodiol

12

30

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

2936.2

Vitaminas e seus derivados, não misturados

2936.23

Vitamina B2 e seus derivados

2936.23.10

Vitamina B2 (riboflavina)

2

25

2936.24

Ácido D- ou DL- pantotênico (Vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

2936.24.10

D- pantotenato de cálcio

14

30

2936.24.90

Outros

Ex 00l: DL- pantotenato de cálcio

2

30

Ex 002: Ácido pantotênico

2

30

2936.27

Vitamina C e seus derivados

2936.27.10

Vitamina C (ácido L - ou DL - ascórbico)

2

30

2936.29.40

Vitaminas K e seus derivados

Ex 001: Vitamina K2 e seus derivados

2

30

29.41

Antibióticos

2941.20

Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

2941.20.90

Outros

Ex 00l: Estreptomicinas

2

40

Ex 002: Diidroestreptomicina

2

25

2941.30

Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

2941.30.90

Outros

Ex 00l: Tetraciclina

2

40

Ex 002: Clorotetraciclina

2

30

2941.90

Outros

2941.90.3

Cefalosporinas e cefamicinas; seus derivados; sais destes produtos

2941.90.39

Outros

Ex 001: Cefradina

2

30

2941.90.4

Aminoglucosídeos e seus sais

2941.90.49

Outros

Ex 001: Framicetina

2

30

2941.90.9

Outros

2941.90.91

Griseofulvina e seus sais

Ex 001: Griseofulvina

2

30

2941.90.99

Outros

Ex 00l: Fumagilina

2

30

Ex 002: Gramicidina

2

30

Ex 003: Tirocidina

2

30

Ex 004: Tirotricina

2

30

Ex 005: Viomicina

2

30

Ex 006: Cicloserina

2

30

Ex 007: Gabromicina

2

30

3203.00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

3203.00.1

Matérias corantes de origem vegetal

3203.00.19

Outras

Ex 001: Anil natural

10

30

32.04

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3204.1

Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base dessas matérias corantes

3204.19

Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19

3204.19.1

Carotenóides e suas preparações

3204.19.11

Carotenóides

Ex 001: Carotenos

2

30

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3301.2

Óleos essenciais, exceto de cítricos

3301.29

Outros

3301.29.17

De coriandro

14

20

3301.29.90

Outros

Ex 00l: De anis ou erva doce

2

20

Ex 002: De anis estrelado ou badiana

2

20

Ex 003: De canela

2

30*

Ex 004: De rosa

2

20

Ex 005: De camomila

2

20

33.02

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3302.90

Outras

3302.90.1

Para perfumaria

3302.90.11

Vetiverol

14

20

3302.90.19

Outras

14

20

41.01

Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

4101.20

Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 16kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo

4101.20.10

Sem dividir

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.20.20

Divididos, com a flor

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.20.30

Divididos, sem a flor

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.50

Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg

4101.50.10

Sem dividir

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.50.20

Divididos, com a flor

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.50.30

Divididos, sem a flor

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas

2

15

Ex 002: Salgadas-úmidas

2

15

4101.90

Outros, incluídos os dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos

4101.90.10

Sem dividir

Ex 001: Salgadas-úmidas

2

15

4101.90.20

Divididos, com a flor

Ex 001: Salgadas-úmidas

2

15

4101.90.30

Divididos, sem a flor

Ex 001: Salgadas-úmidas

2

15

41.02

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 "c" do presente capítulo

4102.2

Depiladas ou sem lã

4102.21.00

Picladas

2

12

4102.29.00

Outras

Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, ou tratadas com cal

2

12

45.01

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

4501.10.00

Cortiça natural, em bruto ou simplemente preparada

2

30

4501.90.00

Outros

2

30

4502.00.00

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)

Ex 00l: Simplemente desbastada

4

30

Ex 002: Em folhas delgadas, mesmo reforçadas com papel ou tecido

4

30

72.03

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

7203.10.00

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

2

100

7203.90.00

Outros

Ex 001: Ferro esponjoso

2

100

79.01

Zinco em formas brutas

7901.1

Zinco não ligado

7901.11

Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco

7901.11.1

Eletrolítico

7901.11.11

Em lingotes

8

10

7901.12

Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco

7901.12.10

Em lingotes

8

10

7901.12.90

Outros

Ex 001: Em pães

6

10

7901.20

Ligas de zinco

7901.20.10

Em lingotes

8

10

7902.00.00

Desperdícios e resíduos, de zinco

2

10

81.12

Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8112.2

Cromo

8112.21

Em formas brutas; pós

8112.21.10

Em formas brutas

2

40

8112.22.00

Desperdícios e resíduos

2

40

84.82

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482.10

Rolamentos de esferas

8482.10.10

De carga radial

16

20**

8482.10.90

Outros

16

20**

8482.20

Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

8482.20.10

De carga radial

16

20**

8482.20.90

Outros

16

20**

8482.40.00

Rolamentos de agulhas

16

20**

8482.50

Rolamentos de roletes cilíndricos

8482.50.10

De carga radial

Ex 001: Para uso aeronáutico

0

20**

Ex 002: Exceto para uso aeronáutico

16

20**

8482.50.90

Outros

Ex 001: Para uso aeronáutico

0

20**

Ex 002: Exceto para uso aeronáutico

16

20**

8482.80.00

Outros, incluídos os rolamentos combinados

16

20**

85.06

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

8506.50

De lítio

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300 cm3

Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez

0

40

Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco

0

40

Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios")

0

20

8506.60De ar-zinco
8506.60.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez

0

40

Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco

0

40

Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios")

0

20

8506.80Outras pilhas e baterias de pilhas
8506.80.10Com volume exterior não superior a 300 cm3
Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez

0

40

Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco

0

40

Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios")

0

20

  • * - SGPC quota de US$ 100.000,00
  • ** - SGPC quota de US$ 1.200.000,00 para dez produtos
Decreto nº 5.106 de 15 de Junho de 2004