Artigo 6º do Decreto nº 51.043 de 25 de Julho de 1961
Cria a Reserva Florestal do Tumucumaque e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com o Governo do Estado do Pará, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.