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Artigo 4º do Decreto nº 51.043 de 25 de Julho de 1961

Cria a Reserva Florestal do Tumucumaque e dá outras providências.

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Art. 4º

Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígenes, de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.

Parágrafo único

Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 4º do Decreto 51.043 /1961