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Artigo 8º do Decreto nº 51.042 de 25 de Julho de 1961

Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.

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Art. 8º

A execução das medidas de guarda e fiscalização da Reserva Florestal, de que trata êste Decreto, ficará, especialmente, a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que para tal fim, poderá promover convênios com órgão da administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza em geral.

Art. 8º do Decreto 51.042 /1961