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Artigo 7º do Decreto nº 51.042 de 25 de Julho de 1961

Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.

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Art. 7º

A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse fim.

Art. 7º do Decreto 51.042 /1961