Artigo 6º do Decreto nº 51.042 de 25 de Julho de 1961
Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Território do Rio Branco, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalações.