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Artigo 6º do Decreto nº 51.042 de 25 de Julho de 1961

Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Território do Rio Branco, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalações.

Art. 6º do Decreto 51.042 /1961