Artigo 5º do Decreto nº 51.042 de 25 de Julho de 1961
Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.