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Artigo 5º do Decreto nº 51.042 de 25 de Julho de 1961

Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.

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Art. 5º

As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

Art. 5º do Decreto 51.042 /1961