Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.042 de 25 de Julho de 1961
Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dentro do polígno constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígens, de acôrdo com preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios da proteção e assistência aos silvícolas, adotadas pelo Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo único
Caberá ao Serviço de Proteção aos índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.