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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.042 de 25 de Julho de 1961

Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.

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Art. 4º

Dentro do polígno constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígens, de acôrdo com preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios da proteção e assistência aos silvícolas, adotadas pelo Serviço de Proteção aos Índios.

Parágrafo único

Caberá ao Serviço de Proteção aos índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 51.042 /1961