Artigo 3º do Decreto nº 51.042 de 25 de Julho de 1961
Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.