JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 51.042 de 25 de Julho de 1961

Cria a Reserva Florestal do Parima e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A região destinada a esta Reserva Florestal, situada nas proximidades da Serra Parima, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 17.560 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do I.B.G.E.: "Ao Norte - pela linha de fronteira com a Venezuela Ao Sul - pelo segmento do paralelo de 5º. A Leste - pelo segmento do meridiano de 62º. A Oeste - pelo segmento do meridiano de 63º e 30".

Art. 2º do Decreto 51.042 /1961