Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961
Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Decorrido o prazo para colheita de sugestões, o Projetador presidirá uma Comissão de especialistas, que terá, além dêle, mais 2 a 4 membros, designados pelo Coordenador, comissão que, em outros 60 dias, reverá o anteprojeto, debatendo e votando as opiniões dos seus membros e as sugestões recebidas, enviando ao Coordenador, no final do prazo, como resultado dos seus trabalhos, o projeto assentado e relatório que o justifique.
§ 1º
Os anteprojetos de Códigos das Sociedades Comerciais e de Títulos de Crédito e o Estatuto do Comerciante serão revistos, conjuntamente, pela mesma Comissão - a Comissão de Legislação Comercial.
§ 2º
Os anteprojetos de Código Penal e da Lei de Contravenções Penais serão revistos, conjuntamente, pela mesma Comissão - a Comissão de Código Penal.
§ 3º
O Projetador do Código de Processo Penal será membro nato da Comissão de Código Penal, e o Projetador do Código Penal, membro nato da Comissão do Código de Processo Penal.
§ 4º
Os Projetadores do Código Civil e do Código das Sociedades Comerciais e de Títulos de Crédito participarão da Comissão do Código de Obrigações.
Art. 8º
Decorrido o prazo para colheita de sugestões, o Projetador presidirá uma Comissão de especialistas, que terá, além dêle, mais 2 a 4 membros, designados pelo Ministro da Justiça, comissão que, em outros 60 dias, reverá anteprojeto, debatendo e votando as opiniões de seus membros e as sugestões recebidas, e enviando ao Ministro, no final do Prazo, como resultado de seus trabalhos, o projeto assentado e relatório que o justifique. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 1º
Os anteprojetos de Códigos das Sociedades Comerciais e de Títulos de Crédito e o Estatuto do Comerciante serão revistos, conjuntamente, pela mesma Comissão - a Comissão de Legislação Comercial. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 2º
Os anteprojetos de código Penal e da Lei de Contravenções Penais serão revistos, conjuntamente, pela mesma Comissão - a Comissão de Código Penal. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 3º
O Projetador do Código de Processo Penal será membro nato da Comissão de Código Penal, e o Projetador do Código de Processo Penal. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)
§ 4º
Os Projetadores do Código Civil e do Código das Sociedades Comerciais e de Títulos de Crédito participarão da Comissão do Código de Obrigações. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)