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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 7º

Elaborados os anteprojetos, serão êles publicados no Diário Oficial da União, para, em 60 dias da data de publicação, receberem sugestões de cidadãos, juristas e coletividades que se interessarem.

Parágrafo único

A revista "Arquivos do Ministério da Justiça", também publicará os anteprojetos, devendo providenciar, se possível contemporâneamente à publicação do Diário Oficial, separata de cada um, cujos exemplares possam ser distribuídos aos Tribunais, Faculdades de Direito, Conselhos da Ordem dos Advogados, Institutos da Ordem dos Advogados e Associações do Ministério Público.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 51.005 /1961