Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961
Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Elaborados os anteprojetos, serão êles publicados no Diário Oficial da União, para, em 60 dias da data de publicação, receberem sugestões de cidadãos, juristas e coletividades que se interessarem.
Parágrafo único
A revista "Arquivos do Ministério da Justiça", também publicará os anteprojetos, devendo providenciar, se possível contemporâneamente à publicação do Diário Oficial, separata de cada um, cujos exemplares possam ser distribuídos aos Tribunais, Faculdades de Direito, Conselhos da Ordem dos Advogados, Institutos da Ordem dos Advogados e Associações do Ministério Público.