Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961
Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cada um dos seguintes Códigos - Civil, o de Obrigações, o de Navegação, o de Menores, o Processual Civil, o Processual Penal e o de Contabilidade Pública, bem como a Lei de Disposições sôbre as Leis em Geral, será projetado por um especialista, designado pelo Ministro, em prazo convencionado entre o Projetador e Coordenador das Reformas e pelo Ministro aprovado.
§ 1º
O Código das Sociedades Comerciais, o Código de Títulos de Crédito e o Estatuto do Comerciante serão projetados por um mesmo especialista.
§ 2º
O Código Penal e a Lei de Contravenções Penais terão, também, as tarefas dos seus projetamentos entregues a um mesmo especialista.
§ 3º
Se de algum projetamento fôr encarregado parlamentar, sê-lo-á a título rigorosamente gratuito, em regime de convite, sem nenhuma dependência hierárquica e como serviço relevante.