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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 6º

Cada um dos seguintes Códigos - Civil, o de Obrigações, o de Navegação, o de Menores, o Processual Civil, o Processual Penal e o de Contabilidade Pública, bem como a Lei de Disposições sôbre as Leis em Geral, será projetado por um especialista, designado pelo Ministro, em prazo convencionado entre o Projetador e Coordenador das Reformas e pelo Ministro aprovado.

§ 1º

O Código das Sociedades Comerciais, o Código de Títulos de Crédito e o Estatuto do Comerciante serão projetados por um mesmo especialista.

§ 2º

O Código Penal e a Lei de Contravenções Penais terão, também, as tarefas dos seus projetamentos entregues a um mesmo especialista.

§ 3º

Se de algum projetamento fôr encarregado parlamentar, sê-lo-á a título rigorosamente gratuito, em regime de convite, sem nenhuma dependência hierárquica e como serviço relevante.

Art. 6º, §3º do Decreto 51.005 /1961