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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 5º

O Serviço será chefiado por um doutor em direito, docente ou professor de direito, designado pelo Ministro da Justiça para Coordenador das Reformas de Códigos, ao Ministro diretamente subordinado.

§ 1º

O Coordenador, em regime de prestação de serviços eventuais, na forma do Decreto nº 50.924, de 6 de julho de 1961, terá os honorários que o Ministro arbitrar pagos com os recursos orçamentários ou especiais postos à disposição da Comissão de Estudos Legislativos ou, determinadamente, do Serviço de Reformas de Códigos.

§ 2º

A sua prestação de serviço durará até 31 de dezembro de 1962, podendo, se a tarefa o exigir, ser prorrogada por ato do Ministro da Justiça e prazo certo.

Art. 5º

A direção geral e coordenação dos trabalhos de reforma dos Códigos será exercida pessoalmente pelo Ministro da Justiça. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

§ 1º

O Serviço de Reforma dos Códigos será chefiado por um Secretario Executivo, designado pelo Ministro da Justiça, e a êle diretamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

§ 2º

O Secretario Executivo, em regime de prestação de serviços eventuais, na forma do Decreto número 50.924, de 6 de julho de 1961 , terá os honorários que o Ministro arbitra, pagos com os recursos orçamentários ou especiais postos à disposição da Comissão de Estudos Legislativos, ou, determinadamente, do Serviço de Reformas de Códigos. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

Art. 5º, §1º do Decreto 51.005 /1961