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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 4º

Ao serviço transitório, determinado Serviço de Reformas de Códigos, compete o projetamento dos Códigos Civil, de Obrigações, das Sociedades Comerciais, dos Títulos de Crédito, da Navegação, Penal, de Menores, Processual Civil, Processual Penal e da Contabilidade Pública, bem como das Leis de Contravenções Penais, Estatuto do Comerciante e, como reforma da atual Lei de Introdução ao Código Civil, de Disposições sôbre as Leis em Geral.

Parágrafo único

Também lhe incumbe cooperar, no possível e solicitado, com o Relator do projeto de Código Nacional de Trânsito na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 51.005 /1961