Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961
Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições dêsse órgão examinar, depois de elaborados pelo Departamento do Interior e da Justiça, os projetos de lei cuja iniciativa se impuser ao Govêrno da República no setor do Ministério da Justiça, encaminhando-os, com o seu parecer, ao Ministro.
§ 1º
Caber-lhe-á direta elaboração dos projetos nos casos especiais em que o Ministro o determinar.
§ 2º
Excluem-se das suas atribuições, pelo tempo que durar o serviço transitório, os projetos de que êste, na conformidade do artigo seguinte é incumbido.