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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 3º

São atribuições dêsse órgão examinar, depois de elaborados pelo Departamento do Interior e da Justiça, os projetos de lei cuja iniciativa se impuser ao Govêrno da República no setor do Ministério da Justiça, encaminhando-os, com o seu parecer, ao Ministro.

§ 1º

Caber-lhe-á direta elaboração dos projetos nos casos especiais em que o Ministro o determinar.

§ 2º

Excluem-se das suas atribuições, pelo tempo que durar o serviço transitório, os projetos de que êste, na conformidade do artigo seguinte é incumbido.

Art. 3º, §2º do Decreto 51.005 /1961