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Artigo 2º do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 2º

O serviço permanente é executado por um órgão coletivo, composto do Chefe e do Subchefe do Gabinete do Ministro e de um Assistente Jurídico do quadro do Ministério.

Art. 2º do Decreto 51.005 /1961