Artigo 17, Alínea h do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961
Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São atribuições do Coordenador:
a
manter as relações do Ministério da Justiça com todos os projetadores, transmitindo-lhes os pontos de orientação geral pelo Ministro fixados ou aprovados, atendendo-lhes às solicitações de meios, ao alcance do Ministério, para a realização das suas tarefas, e velando pela execução, por êles, dos compromissos que assumiram;
b
orientar os trabalhos da secretaria do Serviço, quer na fase preliminar do projetamento, quer na de recebimento de sugestões, quer na de reniões das Comissões, podendo, quanto a estas, comparecer a tais reuniões sempre que conveniente e nelas opinar sem, todavia, direito a voto;
c
providenciar por que sejam cumpridos os arts. 7º e 9º, e seus parágrafos;
d
designar os membros das Comissões de revisão dos anteprojetos, na forma do art. 8º;
e
solicitar, a qualquer tempo, sugestões sôbre as matérias em pauta, a personalidade e coletividade;
f
propor ao Ministro da Justiça as alterações nos projetos necessários a harmonização de uns com os outros e com os princípios de orientação geral fixados ou aprovados pelo Ministro, bem como as exposições de motivos que acompanharão o oferecimento dos projetos ao Presidente da República (art. 7º);
g
fornecer ao Ministro da Justiça todos os elementos necessários a esclarecimentos pedidos pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, no decorrer da discussão dos projetos;
h
propor ao Ministro da Justiça as requisições de funcionários necessários ao serviço, bem como as admissões de pessoal que, na forma do § 2º do art. 13, se impuseram;
i
manter as relações do Ministério da Justiça com o relator do Código Nacional do Trânsito na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, encaminhando-lhe sugestões recebidas, atendendo-lhe a pedidos de pesquisa esclarecimentos, dando-lhe tôda a cooperação que êle solicitar no sentido do aperfeiçoamento do projeto de iniciativa, já, do Poder Executivo.