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Artigo 17, Alínea b do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 17

São atribuições do Coordenador:

a

manter as relações do Ministério da Justiça com todos os projetadores, transmitindo-lhes os pontos de orientação geral pelo Ministro fixados ou aprovados, atendendo-lhes às solicitações de meios, ao alcance do Ministério, para a realização das suas tarefas, e velando pela execução, por êles, dos compromissos que assumiram;

b

orientar os trabalhos da secretaria do Serviço, quer na fase preliminar do projetamento, quer na de recebimento de sugestões, quer na de reniões das Comissões, podendo, quanto a estas, comparecer a tais reuniões sempre que conveniente e nelas opinar sem, todavia, direito a voto;

c

providenciar por que sejam cumpridos os arts. 7º e 9º, e seus parágrafos;

d

designar os membros das Comissões de revisão dos anteprojetos, na forma do art. 8º;

e

solicitar, a qualquer tempo, sugestões sôbre as matérias em pauta, a personalidade e coletividade;

f

propor ao Ministro da Justiça as alterações nos projetos necessários a harmonização de uns com os outros e com os princípios de orientação geral fixados ou aprovados pelo Ministro, bem como as exposições de motivos que acompanharão o oferecimento dos projetos ao Presidente da República (art. 7º);

g

fornecer ao Ministro da Justiça todos os elementos necessários a esclarecimentos pedidos pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, no decorrer da discussão dos projetos;

h

propor ao Ministro da Justiça as requisições de funcionários necessários ao serviço, bem como as admissões de pessoal que, na forma do § 2º do art. 13, se impuseram;

i

manter as relações do Ministério da Justiça com o relator do Código Nacional do Trânsito na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, encaminhando-lhe sugestões recebidas, atendendo-lhe a pedidos de pesquisa esclarecimentos, dando-lhe tôda a cooperação que êle solicitar no sentido do aperfeiçoamento do projeto de iniciativa, já, do Poder Executivo.

Art. 17

São atribuições do Secretário Executivo: (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

a

manter contato com todos os Projetadores, para atender às solicitações, que fizerem, de meios, ao alcance do Mistério da Justiça, para realização de suas tarefas; (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

b

orientar os trabalhos da Secretaria do Serviço, quer na fase preliminar do projetamento, quer nade recebimento de sugestões, quer na de reuniões das comissões, podendo, quanto a estas, comparecer às reuniões sempre que conveniente e nelas opinar sem, todavia, direito a voto; (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

c

providenciar por que sejam cumpridos os artigos 7º e 9º, e seus parágrafos; (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

d

solicitar, a qualquer tempo, sugestões sôbre matérias em pauta a personalidade e coletividades; (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

e

propor ao Ministro da Justiça as requisições de funcionários necessários ao serviço, bem como as admissões de pessoal que, na formado § 4º, do artigo 16, se impulserem. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

Art. 17, b do Decreto 51.005 /1961