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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 16

O Serviço de Reformas de Códigos trabalhará em conexão com o Gabinete do Ministro da Justiça, e o Gabinete organizará a Secretaria do Coordenador, segundo as solicitações dêste.

§ 1º

Um oficial do Gabinete, com grau de bacharel em direito, será designado, pelo Ministro, sob proposta do Coordenador, para exercer as funções de Secretário-Geral do Serviço.

§ 2º

Um oficial de administração, sediado no Rio de Janeiro, assistirá à Comissão de Estudos Legislativos, em especial ao Serviço de Reformas de Códigos, com as atribuições de receber e movimentar os recursos orçamentários ou especiais que forem postos à disposições de Comissão ou, determinadamente, do Serviço.

§ 3º

Para os serviços de Secretaria das Comissões, sobretudo de taquigrafia e fichário, serão requisitados funcionários que poderão perceber gratificação por serviços técnicos ou extraordinários.

§ 4º

Também poderá ser admitido pessoal para os serviços de Secretaria das Comissões nos têrmos do art. 3º, e parágrafo, do Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961.

§ 5º

Poderão ser designado funcionários requisitados de outras seções do Ministério da Justiça, de outros Ministérios, ou de Governos de Estados, para realizarem pesquisas solicitadas pelos Projetadores.

§ 6º

O Serviço fornecerá aos Projetadores todos os elementos, ao alcance do Serviço, que êles solicitarem.

Art. 16

O Serviço de Reforma de Códigos trabalhará em conexão com o Gabinete do Ministro da Justiça, no qual manterá uma Secretaria-Geral, chefiada pelo Secretário Executivo. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

§ 1º

Um oficial de gabinete, com o grau de bacharel em direto, será designado, pelo Ministro, por proposta do Secretário Executivo, para exercer as funções de Encarregado do Serviço. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

§ 2º

Um oficial de administração, sediado no Rio de Janeiro, assistirá à Comissão de Estudos Legislativos, e em especial ao Serviço de Reforma de Códigos, com as atribuições de receber e movimentar os recursos orçamentários ou especiais que forem postos à disposição da Comissão, ou, determinadamente, do Serviço. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

§ 3º

Para os serviços de Secretaria das Comissões, sobretudo de taquigrafia e fichário, serão requisitados funcionários, que poderão receber gratificação por serviços técnicos ou extraordinários.

§ 4º

Também poderá ser admitido pessoal para os serviços de Secretaria das Comissões, nos têrmos do artigo 3º, e parágrafo, do Decreto número 50.314, de 4 de março de 1961 . (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

§ 5º

Poderão ser designados funcionários requisitados de outras seções do Ministério da Justiça, de outros Ministérios, ou de Governos de Estados, para realizarem pesquisas solicitadas pelos Projetadores. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

§ 6º

O Serviço fornecerá aos Projetadores todos os elementos, ao alcance do Serviço que êles solicitarem. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

Art. 16, §1º do Decreto 51.005 /1961