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Artigo 15 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 15

O Ministro da Justiça proporá ao Presidente da República se requisitem dos Governos dos Estados, para serem postos à disposição do Ministério da Justiça, sem perda de vencimentos e vantagens, os professôres universitários estaduais que devam trabalhar no Serviço de Reformas de Códigos e reclamam êsse afastamento, bem como o comissionamento, no Ministério, de professôres universitários federais subordinados a outros Ministérios.

§ 1º

O Ministro requisitará dos Governos dos Estados ou de outros Ministérios o comissionamento de funcionários que dispense, para ressalva de seus vencimentos e vantagens, a determinação do Presidente da República.

§ 2º

Não será requisitado o professor ou funcionário que, para prestar trabalho ao Serviço de Reformas de Códigos, o dispensar.

Art. 15

O Ministro da Justiça proporá ao Presidente do Conselho de Ministros se requisitem dos Governos dos Estados, para serem postos à disposição do Ministério da Justiça, sem perda de vencimentos e vantagens, os professôres universitários estaduais que devam, trabalhar no Serviço de Reformas de Códigos e reclamem êsse afastamento, bem como o comissionamento, no Ministério, de professôres universitários federais subordinados a outros Ministérios. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

§ 1º

O Ministro requisitará dos Governos dos Estados ou de outros Ministérios o comissionamento de funcionários que despende para ressalva de seus vencimentos e vantagens, a autorização do Presidente do Conselho de Ministros. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

§ 2º

Poderão prestar colaboração ao Serviço de Reforma dos Códigos, independentemente de requisição, o professor ou funcionário, federal ou estadual que a dispensar. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

Art. 15 do Decreto 51.005 /1961