Artigo 14 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961
Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Ministro da Justiça poderá arbitrar para os Projetadores uma gratificação pela execução de trabalho técnico e científico a que se dispuserem.