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Artigo 14 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 14

O Ministro da Justiça poderá arbitrar para os Projetadores uma gratificação pela execução de trabalho técnico e científico a que se dispuserem.

Art. 14 do Decreto 51.005 /1961