Artigo 13 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961
Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos Projetadores que o solicitarem, será paga uma retribuição, arbitrada pelo Ministro da Justiça, com a qual se indenize o que perderem com seu afastamento do exercício do ensino.