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Artigo 13 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 13

Aos Projetadores que o solicitarem, será paga uma retribuição, arbitrada pelo Ministro da Justiça, com a qual se indenize o que perderem com seu afastamento do exercício do ensino.

Art. 13 do Decreto 51.005 /1961