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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 12

Os Projetadores e os membros de Comissões terão pagas pela União as despesas de transporte, determinadas por necessidades do encargo e, arbitradas pelo Ministro, as de estada fora do local de sua residência, pagas umas e outras por conta das verbas da Comissão de Estudos Legislativos ou, especificamente, do Serviço de Reformas de Códigos.

Parágrafo único

O Coordenador só terá despesas de estada fora do Rio e de São Paulo, sendo-lhe pagas as de transporte do Rio de Janeiro ou de São Paulo, de uma para outra capital ou para qualquer localidade do país. (Revogado pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 51.005 /1961