Artigo 10º do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961
Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Coordenador, de posse dos projetos das Comissões, estudará a harmonização de uns com outros e com os princípios de orientação geral fixados ou aprovados pelo Ministro da Justiça e, com base na justificativa dêles pelas Comissões, nas fichas extraídas das notas taquigráficas e nos resultados da harmonização referida, proporá ao Ministro a exposição de motivos de cada projeto a ser apresentado ao Presidente da República.
Art. 10
O Ministro da Justiça, de posse dos Projetos das Comissões estudará a harmonização de uns com os outros, dando-lhes a redação final a ser submetida ao Conselho de Ministros. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)