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Artigo 10º do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 10

O Coordenador, de posse dos projetos das Comissões, estudará a harmonização de uns com outros e com os princípios de orientação geral fixados ou aprovados pelo Ministro da Justiça e, com base na justificativa dêles pelas Comissões, nas fichas extraídas das notas taquigráficas e nos resultados da harmonização referida, proporá ao Ministro a exposição de motivos de cada projeto a ser apresentado ao Presidente da República.

Art. 10

O Ministro da Justiça, de posse dos Projetos das Comissões estudará a harmonização de uns com os outros, dando-lhes a redação final a ser submetida ao Conselho de Ministros. (Redação dada pelo Decreto do Conselho de Ministro nº 917, de 1962)

Art. 10 do Decreto 51.005 /1961