Artigo 9º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961
Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os planos organizados para fiscalização, além de outros elementos condizentes com a peculiaridades sociais e econômicas da região onde se encontrar sediada a repartição lançadora, deverão conter necessariamente:
I
quanto às pessoas físicas:
a
a fôrma de contrôle adotado para as declarações relativas à atividade das profissões liberais, inclusive pelo comparecimento dos agentes fiscais ao domicílio profissional dos contribuintes;
b
idem, em relação aos benefícios decorrentes dos negócios realizados nos cartórios do fôro extra-judicial; nos estabelecimentos bancários; nas bolsas de mercadorias e de títulos e valores; nas companhias de seguros, de frigoríficos e de armazéns gerais e ainda nos escritórios dos despachantes e corretores de fundo públicos e particulares, mediante a fiscalização direta dos livros e documentos pertencentes aos interessados;
c
idem, com referência aos rendimentos dos capitais imobiliários, por via da coleta dos necessários elementos junto aos cadastros mantidos pelos poderes públicos estaduais ou municipais;
II
quanto às fontes de retenção do imposto:
a
a fôrma de contrôle dos rendimentos de títulos ao portador em geral, incluindo-se o exame dos livros das sociedades anônimas e a verificação das atas das respectivas assembléias, tanto que publicadas nos órgãos da imprensa oficial;
b
idem, em relação às vantagens auferidas pelas pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, mui especialmente por ajustes de "royalties" contratos de assistência técnica ou outras avenças semelhantes;
c
idem, em referência aos créditos e pagamentos mensais efetuados pelas fontes retentoras, a terceiros, quando superiores ao limite fixado na lei, desde que não sejam os beneficiados titulares efetivos de uma relação jurídica de emprêgo;
d
idem, no que tange às situações especiais dos descontos na fonte sôbre os excessos do "fundo de reserva" das sociedades anônimas, quando em contraste com o capital social realizado; e ainda, sôbre os aumentos de capital com recursos provenientes de reservas livres ou lucros em suspenso, ou na hipótese de reajustamento de valor dos bens de ativo das mesmas sociedades; e
e
idem, em respeito às mais-valías sujeitas ao impôsto sôbre os lucros imobiliários, pela vigilância sôbre os ajustes contratuais em cartório e pela verificação direta dos livros mantidos pelos tabeliões e pelos oficiais dos registros públicos em geral.