Artigo 6º do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961
Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além da cooperação dos funcionários designados para as chefias, poderão os titulares das repartições obter o concurso de agentes fiscais capazes de orientar e auxiliar a execução dos serviços internos, desde que não excedam êstes últimos, em número, somado ao das chefias, a uma quinta parte da lotação atribuída à circunscrição fiscal a que pertençam os servidores.
§ 1º
A designação implícita neste artigo far-se-á de preferência por requerimento espontâneo do servidor, uma vez comprovadas as respectivas aptidões para os trabalhos internos, ou então em caráter compulsório, a juízo exclusivo do chefe da repartição e por um período nunca superior a sessenta (60) dias ininterruptos dentro de cada ano.
§ 2º
Cessará a competência para a designação em caráter compulsório, na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que sejam as repartições aparelhadas com o pessoal qualificado para o regular funcionamento dos respectivos serviços internos, reconhecendo-se essa circunstância por ato ser oportunamente baixado pelo Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.