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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961

Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.

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Art. 5º

Os agentes fiscais do impôsto de renda subordinam-se aos chefes das repartições lançadoras sediadas nas circunscrições fiscais onde se encontrarem lotados, ou para que tenham sido temporàriamente designados na fôrma do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º

Para o desempenho de atividades que não sejam incompatíveis com as necessárias atribuições de carreira, reputam-se ainda os servidores adidos às Secções ou Turmas instituídas nas repartições pelos Decretos ns. 9.423, de 20 de maio de 1942; 15.437 de 2 de maio de 1944 e 35.728 de 25 de junho de 1954, competindo aos seus chefes imediatos providenciar sôbre a distribuição dos serviços que lhes sejam destinados, assim como fiscalizar a execução respectiva.

§ 2º

Em virtude do disposto no parágrafo anterior, o encaminhamento dos processos e demais papéis ao agente fiscal obedecerá a um sistema de registro em folhas de protocolo individuais, onde serão anotados, além do número de ordem, nome do interessado e espécie do procedimento, a data da distribuição ao funcionário e bem assim a da devolução respectiva, a qual far-se-á dentro do prazo que fôr considerado razoável, de acôrdo com as instruções existentes a êsse respeito.

§ 3º

Sempre que se tratar de papéis ou processos urgentes, ou que sejam considerados de natureza preferencial, o respectivo prazo para devolução será fixada pelo chefe da Seção ou Encarregado de Turma, mediante despacho, não podendo então ser ultrapassado pelo servidor, sob pena de caracterizar-se a sua direta responsabilidade.

Art. 5º, §1º do Decreto 50.966 /1961