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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961

Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.

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Art. 4º

A direção em geral dos serviços da fiscalização pertence à Divisão do Impôsto de Renda, exercitando-se por meio de instruções e ordens de serviço dirigidas às Delegacias Regionais, Delegacias Seccionais e Inspetorias sediadas nas circunscrições fiscais em que se dividem os Estados e Territórios da Federação.

Parágrafo único

O Diretor da Divisão poderá sempre efetuar a designação de agentes fiscais para a execução de quaisquer trabalhos no âmbito das regiões a que pertençam os servidores desde que o faça por prazo certo e com um fim determinado, no exclusivo interêsse da Fazenda Nacional.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 50.966 /1961