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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961

Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.

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Art. 3º

Para os efeitos do impôsto de renda, a jurisdição de cada Delegacia Regional, Delegacia Seccional ou Inspetoria constitui uma "circunscrição fiscal", sendo cumulativa a competência dos agentes fiscais que aí se encontrarem no exercício das respectivas funções.

§ 1º

Incumbe aos chefes das repartições lançadoras proceder à distribuição dos encargos e serviços próprios da fiscalização do impôsto de renda, inclusive no que tange ao modo de exercício da competência cumulativa atribuída aos servidores.

§ 2º

Em o permitindo a organização dos serviços de cada Delegacia Regional, Delegacia Seccional ou Inspetoria, poderão os respectivos chefes, mediante autorização do Diretor da Divisão, subdividir as circunscrições em "seções fiscais", compreensivas de grupos de contribuintes reunidos pelo critério das atividades afins (Pessoas Jurídicas) e por tipos específicos ou determinantes, de rendimento (pessoas físicas), tornando-se então privativa a competência dos servidores designados para a fiscalização.

Art. 3º, §1º do Decreto 50.966 /1961