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Artigo 2º do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961

Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.

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Art. 2º

De acôrdo com o enquadramento estabelecido pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 (artigo 3º parágrafo único, anexo I e artigo 20 inciso 2º, anexo IV), consideram-se os servidores da fiscalização distribuídos por regiões e circunscrições fiscais, obedecendo-se à seguinte discriminação territorial: 1ª região (circunscrições fiscais de 1ª categoria): servidores lotados no Estado da Guanabara e Estado de São Paulo; 2ª região (circunscrições fiscais de 2ª categoria): servidores lotados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro; 3ª região (circunscrições fiscais de 3ª categoria): servidores lotados nos Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina; 4ª região (circunscrições fiscais de 4ª categoria): servidores lotados nos Estados do Ceará e Pará; e 5ª região (circunscrições fiscais de 5ª categoria): servidores lotados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e os Territórios Federais.

Parágrafo único

Os agentes fiscais que, por exclusiva necessidade de serviço, tiverem sido designados para a inspetoria sediada na cidade de Brasília, no Distrito Federal, continuarão integrando a lotação da região a que pertencerem, de acôrdo com o enquadramento de classes ora fixado pela lei em vigor.

Art. 2º do Decreto 50.966 /1961