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Artigo 13 do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961

Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.

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Art. 13

Os chefes das repartições lançadoras baixarão as normas locais de trabalho que se tornarem indispensáveis para completar as disposições dêste Regulamento, submetendo-as sempre ao "referendum" do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.

Art. 13 do Decreto 50.966 /1961