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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961

Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.

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Art. 12

O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, mediante proposta dos chefes de repartições, poderá designar para as circunscrições fiscais de maior importância, dentre os servidores alí em exercício, um Inspetor-Fiscal incumbido da direção geral dos serviços pertinentes à fiscalização externa.

Parágrafo único

Ainda por proposta dos chefes de repartições, a mesma autoridade poderá designar também outros Inspetores dentre os funcionários que se acharem em exercício na circunscrição, aos quais incumbirá:

a

cumprir as instruções do seu chefe imediato, designado para direção geral dos serviços, orientando os demais funcionários na realização dos trabalhos de fiscalização do tributo;

b

controlar a frequência e a prestação de serviço, inclusive pelo exame do boletim de produção apresentado pelos servidores;

c

ouvir os contribuintes sôbre o modo pelo qual estiver sendo exercida a fiscalização, tomando as providências necessárias para sanar qualquer irregularidade ou falta apontada, mediante representação ao seu chefe imediato; e

d

exercer tôda e qualquer atribuição inerente à função normal dos agentes fiscais do impôsto de renda.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 50.966 /1961