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Artigo 11, Alínea a do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961

Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.

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Art. 11

Incumbem privativamente aos agentes fiscais do impôsto de renda, além das atribuições expressas no artigo 7º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, e ora incluídas no Decreto nº 47.373 de 7 de dezembro de 1959 , mais os seguintes encargos e deveres:

a

representar aos seus chefes imediatos sôbre as irregularidades que fôrem apuradas na fiscalização externa, em virtude da aplicação dos dispositivos regulamentares, quando não possam as mesmas ser objeto de auto de infração;

b

conceder, no decurso de exames gerais de escrita, ou de simples diligências, prazos até vinte (20) dias para que se manifestem os contribuintes sôbre os esclarecimentos que lhes fôrem solicitados;

c

pronunciar-se sôbre as alegações dos contribuintes que sejam apresentadas às autoridades julgadoras em primeira instância, nos procedimentos fiscais que houverem iniciado, inclusive quanto às representações mencionadas na letra "a" dêste artigo.

Parágrafo único

Os agentes fiscais do impôsto de renda farão a revisão das declarações anuais dos contribuintes, bem assim das guias de recolhimento oferecidas pelas fontes, informando também os processos fiscais e outros papéis que lhes forem distribuídos.

Art. 11, a do Decreto 50.966 /1961