Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961
Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A fiscalização das pessoas jurídicas obedecerá ao sistema de uma pesquisa prévia nas declarações e balanços apresentados pelos contribuintes, devendo sempre o agente fiscal, antes da iniciativa do exame geral de livros e documentos, proceder a uma demonstração contábil dos indícios de irregularidade que justifiquem a providência no interêsse da Fazenda Nacional, destacando as se possível, entre outros, os seguintes elementos:
a
o desenvolvimento excessivo ou fôrtemente irregular de determinadas contas do complexo patrimonial, caracterizável por uma análise comparativa, dos balanços, mediante a necessária aplicação do método dos "números indices";
b
as discrepâncias no "quantum" dos estoques de matérias primas, materiais, acessórios e mercadorias, uma vez estabelecido o respectivo confronto com o movimento da produção e com os dados relativos às compras e às vendas; e
c
a ausência visível de relação entre os lucros anuais da emprêsa e o aumento de expressão dos respectivos bens e valores de patrimônio, utilizando-se o método dos "quocientes simples" para os efeitos de uma análise econômica do capital.
Parágrafo único
Independem da demonstração referida neste artigo, concernente aos exames gerais de escrita, as hipóteses em que a inexatidão do declarado se encontrar positivada por elementos concretos em poder da fiscalização, assim como os casos de simples diligências e ainda aqueles em que, a juízo do chefe da repartição e mediante a necessária ordem por escrito, impuser-se a perícia contábil no exclusivo interêsse da Fazenda Nacional.